- 1 -As alterações referidas no n.º 7 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, estão sujeitas a nova decisão das respetivas autoridades de gestão, com exceção da alteração referida no número seguinte.
- 2 -O calendário de realização do projeto pode ser objeto de atualização até à assinatura do termo de aceitação sujeito às seguintes condições:
- a)A derrogação máxima do prazo previsto para início do projeto não pode ultrapassar três meses;
- b)Não pode ser alterada a duração aprovada em sede de decisão.
- 3 -Para além das condições previstas nos números anteriores, e em casos devidamente justificados, o prazo de execução dos projetos pode ser prorrogado nos seguintes termos:
- a)Até ao limite fixado na alínea g) do n.º 1 do artigo 132.º, sem que ocorra a aplicação de redução do incentivo prevista no artigo seguinte;
- b)Após o limite fixado na alínea g) do n.º 1 do artigo 132.º e até ao máximo de 12 meses, havendo lugar a redução do incentivo nos termos definidos no n.º 2 do artigo seguinte.
- 4 -Os resultados contratados podem ser objeto de revisão, nos termos do n.º 8 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, mediante pedido do beneficiário, quando sejam invocadas circunstâncias supervenientes, imprevisíveis à data de decisão de aprovação, incontornáveis e não imputáveis ao beneficiário e desde que o projeto continue a garantir as condições mínimas de seleção do respetivo concurso ou convite.
Artigo 146.º — Condições de alteração do projeto
Vigente desde: 08/04/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/04/2022