- 1 -Os incentivos a conceder no âmbito da inovação empresarial e empreendedorismo assumem, regra geral, um formato híbrido, integrando uma componente não reembolsável e uma reembolsável, podendo esta última ser concedida através de um empréstimo bancário associado a um instrumento financeiro financiado pelo Portugal 2020.
- 2 -A componente reembolsável através de um empréstimo bancário pode ser substituída por incentivo reembolsável sem juros e nas mesmas condições de prazo, em casos de avisos para apresentação de candidaturas na área do empreendedorismo ou da inovação empresarial em programas operacionais com margem orçamental disponível.
- 3 -As empresas não PME e os projetos com investimento elegível igual ou superior a 15 milhões de euros não podem beneficiar da componente reembolsável.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -No âmbito do vale empreendedorismo, o incentivo assume a natureza não reembolsável até ao limite máximo de 15 000 euros por projeto.
- 7 -Para as despesas elegíveis referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 32.º, o incentivo assume a natureza não reembolsável.
Artigo 30.º — Natureza e limite dos incentivos
Vigente desde: 08/04/2022
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