- 1 -Os incentivos a conceder aos projetos no âmbito da qualificação das PME e internacionalização das PME revestem a forma não reembolsável.
- 2 -Aos projetos referidos no número anterior são aplicados os seguintes limites de incentivo de acordo com as modalidades de candidatura:
- a)500 000 euros, no caso de projetos individuais;
- b)180 000 euros, valor médio máximo por empresa beneficiária, no caso de projetos conjuntos.
- 3 -No que respeita aos incentivos a conceder aos projetos no âmbito dos vales internacionalização e inovação, os incentivos revestem a forma não reembolsável e têm como limite máximo 15 000 euros por projeto.
- 4 -O limite de incentivo fixado na alínea b) do anterior n.º 2 não é aplicável às empresas beneficiárias, no caso dos projetos conjuntos financiados pelo Fundo Social Europeu (FSE).
Artigo 49.º — Forma, montante e limites do incentivo
Vigente desde: 08/04/2022
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