Os artigos 2.º e 4.º da Portaria n.º 153/2017, de 4 de maio, passam a ter seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -O cumprimento dos TMRG é monitorizado pela Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P.
- 5 -[...]
Artigo 4.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)Registar todos os atos previstos nas alíneas a) a d) do presente artigo, devendo os mesmos ser efetuados no prazo máximo de 24 horas após a sua realização. [...]
- f)[Anterior alínea e).]