- 1 -Os documentos referidos no artigo anterior devem ser registados sequencial e ininterruptamente e respeitar o plano de arquivo e a individualização de cada exercício.
- 2 -As operações devem ser executadas com rigor técnico necessário à obtenção de imagens perfeitas e legíveis dos documentos originais, sem perda de informação, de forma a garantir a sua consulta e reprodução em papel ou em outro suporte electrónico.
Artigo 2.º — Registo dos documentos arquivados
Vigente desde: 19/10/2007
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