- 1 -Os sujeitos passivos devem facultar à administração tributária, no exercício da acção de inspecção, cópias dos respectivos suportes, reproduções legíveis em papel dos documentos arquivados, bem como permitir a realização de quaisquer tipo de análises e ou pesquisas ao arquivo a que se refere o artigo 1.º
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, devem os sujeitos passivos assegurar a disponibilidade do equipamento que serviu para gravação dos seus documentos e de pessoal técnico habilitado para manuseamento do sistema utilizado.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 7 de Setembro de 2007.
Artigo 9.º — Acesso à informação arquivada
Vigente desde: 19/10/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/10/2007