Artigo 3.º
Comprovação do direito ao «passe [email protected]»
Redação registada como em vigor em 03/02/2009.
Esta redação foi substituída em 03/09/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -O direito ao «passe [email protected]» é comprovado mediante declaração, segundo o modelo constante do anexo à presente portaria da qual faz parte integrante, a emitir anualmente pelo estabelecimento de ensino onde o aluno esteja matriculado, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 186/2008, de 19 de Setembro.
- 2 -Emitida a declaração, a que se refere o número anterior, o aluno ou o encarregado de educação solicitam à empresa de transporte público de passageiros a emissão de cartão que lhe confere o direito à aquisição do título de transporte, correspondente à deslocação casa-escola.
- 3 -As crianças que tenham menos de 6 anos de idade em 31 de Dezembro de cada ano são dispensadas de apresentar a declaração prevista no número anterior, a qual é substituída por documentos que provem a sua idade e residência.
- 4 -Nos anos lectivos subsequentes ao da primeira atribuição do «passe [email protected]», o aluno ou encarregado de educação deve fazer prova, no acto de aquisição do título de transporte, do direito ao mesmo mediante a apresentação da declaração a que se refere o n.º 1 do presente artigo.