A presente portaria entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira, em 24 de junho de 2014.
ANEXO
[a que se refere a alínea g) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 138/2014]
Os elementos e documentos apensos ao pedido de autorização de fabrico e utilização dos medicamentos de terapia avançada sob isenção hospitalar devem ser apresentados em três partes, em conformidade com os requisitos constantes do presente anexo.
PARTE 1 - INFORMAÇÃO SOBRE O MEDICAMENTO, PRESCRIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
- 1.1 -Nome das substâncias base, matérias-primas e produto acabado e respetivo mecanismo de ação esperado.
- 1.2 -Justificação da utilização terapêutica com base numa análise sucinta da relação risco-benefício esperada.
- 1.3 -Identificação do local de colheita das matérias-primas de origem humana, se aplicável.
- 1.4 -Identificação e curriculum vitae, datado e assinado, da pessoa responsável pelo cumprimento das obrigações do titular de autorização.
- 1.5 -Descrição de funções da pessoa referida no número anterior, conexas com a autorização.
- 1.6 -Identificação e curriculum vitae, datado e assinado, da(s) pessoa(s) responsável(eis) pelo fabrico e controlo de qualidade do medicamento.
- 1.7 -Lista de prescritores incluídos na autorização.
- 1.8 -Lista de profissionais de saúde responsáveis pela administração e respetivos locais onde o medicamento é administrado.
- 1.9 -Receita médica tipo para doente específico.
- 1.10 -Descrição do protocolo clínico inicial e de acompanhamento.
- 1.11 -Sistema de registo de dados de doentes.
- 1.12 -Rotulagem, incluindo o código rastreável ao doente e ao dador, a indicação de ser autólogo ou alogénico, temperatura e outros requisitos de armazenamento, data de fabrico e prazo de validade.
PARTE 2 - QUALIDADE
A caracterização deverá permitir a avaliação do medicamento quanto à sua identidade, número de células, viabilidade, pureza e esterilidade e adequabilidade para exercer a função esperada.
- 2.1 -Identidade - Características físico-químicas e biológicas da substância ativa e ou produto final (origem, fenótipo, vetores virais, transgenes/sequências génicas funcionais, e demais aspetos relevantes conforme aplicáveis). Incluir descrição de outras moléculas biologicamente ativas (fatores de crescimento, hormonas, enzimas, etc) e elementos estruturais (matrizes, dispositivos médicos, etc) que façam parte da substância ativa e ou do produto acabado.
- 2.2 -Função - Caracterização da atividade biológica por métodos qualitativos ou preferencialmente quantitativos (ensaio de potência).
- 2.3 -Pureza (impurezas) - descrição das impurezas estimadas para a substância ativa e/ ou produto acabado incluindo descrição dos métodos analíticos aplicados:
2.3.1. - Impurezas de produto - designadamente, presença de outras células indesejáveis incluindo células não viáveis, produtos de degradação ou metabolitos de componentes estruturais por interação com as células;
2.3.2. - Impurezas de processo - nomeadamente, resíduos de reagentes biologicamente ativos, células feeder, vírus adventícios, micoplasma.
- 2.4 -Fabrico
2.4.1. - Processo
Descrição do processo de fabrico desde a colheita/receção da matéria-prima celular, incluindo outras matérias-primas, produtos intermédios e reagentes usados. Descrição com base em fluxograma com realce das etapas críticas objeto de controlo.
2.4.2. - Controlo de materiais
Descrição de matérias-primas, materiais de base, reagentes que participam no processo de fabrico e/ ou permanecem no produto final e respetiva qualificação conforme evidenciada pelos fornecedores, tais como:
- a)Adequabilidade da dádiva humana de acordo com os requisitos legais em vigor, incluindo descrição dos testes aplicados aos dadores;
- b)A adequação dos materiais biológicos e presença de impurezas residuais resultantes da natureza biológica destes materiais, em particular os testes de segurança viral e o certificado TSE dos materiais de origem animal;
- c)Adequação dos componentes não celulares presentes em produtos combinados (dispositivos médicos, matrizes, fatores de crescimento) e interação com as células/tecidos. Incluir descrição dos testes aplicados.
2.4.3. - Descrição do sistema de controlo das etapas críticas do processo, se aplicável.
2.4.4. - Controlo do produto acabado, se aplicável
2.4.5. - Validação do processo assético.
- 2.5 -Caso o produto seja armazenado antes da administração ao doente, devem ser fornecidos os resultados da investigação sobre o período de conservação do produto nas condições de armazenamento propostas.
- 2.6 -Descrição da formulação do produto final se aplicável e do modo de administração.
2A - ANÁLISE DE RISCO
Avaliação dos riscos relativos à utilização do medicamento com base em fatores de risco conhecidos, tais como transmissão/replicação de agentes patogénicos, indução de imunogenicidade, tumorigenicidade, mutagenicidade, perda de funcionalidade, entre outros. A análise de risco poderá determinar um programa analítico complementar que permita assegurar os aspetos de segurança revelados com a sua utilização.
2B - AVALIAÇÃO DE RISCO AMBIENTAL
Caso o medicamento contenha organismos geneticamente modificados deverá ser incluída documentação que permita avaliar o impacto ambiental pela autoridade competente de acordo com as disposições do Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril.
A informação é constituída por:
- a)Uma introdução;
- b)Uma cópia de quaisquer consentimentos escritos para a libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados para efeitos de investigação e de desenvolvimento, em conformidade com o capítulo II do Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril;
- c)A informação solicitada nos anexos II a IV do Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, incluindo os métodos de deteção e de identificação, bem como, o código único dos organismos geneticamente modificados, e qualquer informação adicional sobre os organismos geneticamente modificados ou o medicamento em causa para avaliar o risco ambiental;
- d)Um relatório datado e assinado por pessoa qualificada sobre a avaliação do risco ambiental (ARA) preparado com base na informação especificada nos anexos III e IV do Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, e em conformidade com o anexo II do mesmo diploma;
- e)Tendo em consideração a supracitada informação e a avaliação do risco ambiental, uma conclusão que proponha uma estratégia adequada de gestão do risco que inclua, no que toca ao organismo geneticamente modificado ou medicamento em causa, um plano de vigilância na utilização e a identificação de qualquer particularidade que deva constar na rotulagem;
- f)Medidas adequadas para informação ao público.
2C - INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS
Descrição das instalações de fabrico com indicação das áreas classificadas, ar e respetivos diferenciais de pressão, de fluxos de pessoas, materiais limpos e sujos, produto, sistemas de desinfeção, assegurando o cumprimento dos requisitos de boas práticas de fabrico no que respeita à produção assética de medicamentos.
Descrição dos equipamentos críticos envolvidos no processo de fabrico como centrífugas, incubadoras, câmaras de fluxo laminar, separadores de células, entre outros.
PARTE 3 - SISTEMA DE FARMACOVIGILÂNCIA, RASTREABILIDADE E DE GESTÃO DO RISCO
- 3.1 -Farmacovigilância:
3.1.1. - Descrição das medidas previstas para assegurar o acompanhamento da eficácia e das reações adversas do medicamento (n.º 1 do artigo 14.º Regulamento (CE) n.º 1394/2007, de 13 de novembro de 2007).
3.1.2. - Descrição do protocolo clínico de seguimento de todos os doentes, de modo a garantir a recolha de toda a informação relacionada com a eficácia e com as reações adversas ocorridas ao longo do período de acompanhamento, especificando a duração mínima e a periodicidade desse acompanhamento. Este protocolo deve estar de acordo com o sistema de registo de dados do doente.
- 3.2 -Sistema de Rastreabilidade - sistema de registo que assegure a rastreabilidade ao nível do centro de colheita entre dador e produto, incluindo os respetivos materiais de base e matérias-primas e todas as substâncias que entram em contacto com as células ou tecidos ao longo do seu percurso desde a origem, passando pelo fabrico, embalagem, armazenagem e transporte, até à entrega ao local onde o produto é utilizado (n.º 1 do artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 1394/2007, de 13 de novembro de 2007) e, na sua utilização, entre doente e produto.
- 3.3 -Plano de gestão do risco (PGR) - Deverá conter a identificação, caracterização, prevenção ou minimização dos riscos relacionados com o medicamento, assim como a avaliação da eficácia das medidas implementadas para prevenir ou minimizar esses riscos, se aplicável.
Deverá ser apresentado se o INFARMED, I. P., o exigir, por haver um motivo de especial preocupação.