- 1 -A autorização a que se refere o artigo 2.º é concedida a requerimento da entidade hospitalar, remetido por meios eletrónicos e dirigido ao presidente do órgão máximo do INFARMED, I. P., do qual conste:
- a)Nome ou firma e domicílio ou sede do requerente;
- b)Número de identificação atribuído pelo Registo Nacional de Pessoas Coletivas ou número fiscal de contribuinte do requerente;
- c)Identificação do local de fabrico;
- d)Declaração de conformidade do produto com as boas práticas de fabrico;
- e)Identificação da unidade de colheita da matéria-prima de origem humana e comprovativo de autorização pela autoridade competente da atividade de colheita e da análise ao dador das células ou tecidos de origem humana;
- f)Identificação das pessoas responsáveis e das respetivas funções;
- g)Elementos e informações exigidos no anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 2 -Os elementos e informações a que se refere a alínea g) do n.º 1 são organizados de acordo com a estrutura e ordem indicada no anexo.
Artigo 3.º — Requerimento
Vigente desde: 07/07/2014
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Em vigor desde 07/07/2014