A presente portaria é revista no prazo de um ano a contar da data da sua entrada em vigor, devendo ser recolhidos pelo ICNB, I. P., os elementos resultantes da sua aplicação para introdução das alterações que se mostrem necessárias.
Artigo 10.º — Revisão
Vigente desde: 04/03/2010
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/03/2010