- 1 -As taxas são devidas pelos actos e serviços constantes da tabela anexa à presente portaria e destinam-se a suportar os correspondentes encargos administrativos.
- 2 -Encontram-se isentas do pagamento de taxas as seguintes entidades:
- a)As empresas de animação turística e os operadores marítimo-turísticos que tenham pago a correspondente taxa de registo prevista no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de Maio;
- b)Os detentores de espécimes previstos nas alíneas a), d) e e) do n.º 2 da Portaria n.º 1226/2009, de 12 de Outubro, relativamente às taxas previstas no capítulo ii da tabela anexa.
- 3 -Ficam isentos do pagamento de taxa:
- a)Os pedidos de designação de áreas protegidas privadas;
- b)Os pedidos relativos a edificações para habitação própria e permanente, bem como as respectivas infra-estruturas de abastecimento de água, energia e comunicações, quando apresentados por agricultores;
- c)Os pedidos relativos ao exercício de actividades agrícolas, florestais, silvopastoris ou que impliquem alterações do uso do solo ou modificação de espécies vegetais ou do coberto vegetal em áreas contínuas iguais ou inferiores a 1 ha;
- d)Os pedidos de autorização ou parecer para tratamentos fitossanitários e para evitar a propagação de pragas;
- e)Os pedidos relativos às acções decorrentes do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios;
- f)Os pedidos de licenças de espantamento e de remoção de ninhos, bem como de anilhagem, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 140/2009, de 24 de Abril, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, que procede à transposição das Directivas Aves e Habitats e do Decreto-Lei n.º 316/89, de 22 de Setembro, que regulamenta a Convenção de Berna relativa à conservação da vida selvagem e dos habitats naturais da Europa;
- g)Os pedidos de autorização para a realização de actividades de lazer e educação ambiental apresentados por estabelecimentos de ensino e por pessoas colectivas de utilidade pública reconhecidas nos termos do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 391/2007, de 13 de Dezembro;
- h)Os pedidos de autorização para a realização de trabalhos de investigação científica e de monitorização com interesse para a conservação da natureza e da biodiversidade;
- i)Os pedidos de instalação de unidades de microprodução nos termos do Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de Novembro;
- j)As actividades recreativas ou culturais relacionadas com romarias, procissões, festas populares e festejos locais, bem como as feiras e mercados de produtos tradicionais.
- 4 -Para efeitos da alínea b) do número anterior, consideram-se agricultores as pessoas singulares que obtêm pelo menos 25 % do seu rendimento da actividade agrícola dedicando a esta, no mínimo, 25 % do seu tempo total de trabalho e que assumem a responsabilidade económica e jurídica pela exploração agrícola, bem como a sua direcção corrente, nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro, e do Regulamento (CE) n.º 1974/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro.
- 5 -Estão excluídas do âmbito de aplicação da presente portaria as taxas devidas pelo acesso e visita às áreas integradas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 04/03/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/03/2010