O artigo 4.º da Portaria n.º 48/2021, de 4 de março, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -Em situações excecionais e devidamente fundamentadas, o montante de antecipação de fundos previsto na alínea e) do n.º 2 pode ser superior à programação financeira aprovada para o ano de 2021 pelos instrumentos financeiros europeus a que refere o artigo 2.º