- 1 -É aplicável uma redução no saldo orçamental previsto para o projecto de 0,5 % por cada mês de atraso quando se verifiquem incumprimentos dos prazos estabelecidos de acordo com os artigos 18.º a 21.º do presente Regulamento.
- 2 -Excepto em situações devidamente fundamentadas pelo beneficiário e aceites pela CG, a ausência total da execução de acções calendarizadas em determinado trimestre, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º, implica uma redução proporcional do montante máximo de apoio previsto para o projecto, calculada em função da duração do mesmo.
- 3 -Quando se verifique que o beneficiário não cumpriu com a obrigação prevista na alínea d) do artigo 14.º, a CG pode fixar uma taxa de apoio inferior.
Artigo 23.º — Reduções
Vigente desde: 02/12/2008
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Em vigor desde 02/12/2008