Artigo 5.º
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- 1 -Quando, no mesmo período da manhã ou da tarde, o advogado, advogado estagiário ou solicitador intervier em mais de um processo, os honorários são limitados ao montante da remuneração mais elevada prevista para os processos em que nesse período tiver intervindo, qualquer que tenha sido o número efectivo de intervenções.
- 2 -Quando, durante um mesmo dia, todas as intervenções se limitarem a processos sumários, sumaríssimos, de transgressão ou contravenção de natureza penal, os honorários são limitados ao montante da remuneração mais elevada prevista para estes processos, qualquer que tenha sido o número efectivo de intervenções, acrescido da rubrica prevista no n.º 10 da tabela anexa, quando o número de intervenções for igual ou superior a quatro.