- 1 -Pela consulta jurídica efectuada para apreciação liminar da existência de fundamento legal da pretensão são devidos honorários no montante de uma unidade de referência.
- 2 -Ao patrono que, no âmbito da consulta jurídica prestada nos termos do número anterior, comprovadamente alcance a superação extrajudicial do litígio por transacção ou a sua resolução por meios alternativos de composição de litígios, designadamente promovendo a mediação ou arbitragem, são devidos honorários no montante de cinco unidades de referência, que acrescem à remuneração prevista no número anterior.
- 3 -Os honorários, a pagar pelo Cofre Geral dos Tribunais, devem ser solicitados em requerimento dirigido ao Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, que, nos casos a que se refere o n.º 2, procede ao pagamento após parecer da Direcção-Geral da Administração Extrajudicial.
Artigo 6.º
Versão 2Vigente desde: 02/08/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 02/08/2025
Revogado
Revogado de 01/03/2008 a 01/08/2025
Portaria n.º 210/2008 - 1.ª Série(29/02/2008)
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