- 1 -O financiamento por parte do Fundo de Salvaguarda nos termos do presente Regulamento depende da celebração de contrato de financiamento.
- 2 -O contrato de financiamento é celebrado entre a comissão directiva e a entidade gestora ou o proprietário do bem cultural beneficiário de financiamento.
- 3 -As condições de atribuição do financiamento pelo Fundo de Salvaguarda, bem como os demais direitos e obrigações das partes, constituem o objecto do contrato de financiamento.
- 4 -Com exceção dos projetos financiados através do Plano de Recuperação e Resiliência, a execução do contrato de financiamento, no caso de obras ou intervenções em bens culturais classificados, ou em vias de classificação, depende da celebração dos contratos necessários à realização daquelas.
Artigo 11.º — Contrato de financiamento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/01/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 11/01/2022
Portaria n.º 27/2022 - 1.ª Série(10/01/2022)
Original