- 1 -Cabe à administração do património cultural competente o acompanhamento e fiscalização das obras ou intervenções realizadas no âmbito do presente Regulamento, designadamente:
- a)Aferir do cumprimento do projecto de execução de obra ou intervenção no bem cultural;
- b)Informar a comissão directiva do Fundo de Salvaguarda do cumprimento das várias fases do projecto;
- c)Realizar a vistoria final para verificação de conformidade de obra ou intervenção com as condições estabelecidas no projecto de execução e no contrato.
- 2 -Todas as operações materiais de fiscalização e acompanhamento de obra ou intervenção são reduzidas a auto.
Artigo 14.º — Acompanhamento e fiscalização
AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/01/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 11/01/2022
Portaria n.º 27/2022 - 1.ª Série(10/01/2022)
Original