Artigo 4.º
Competências da comissão directiva
Redação registada como em vigor em 11/11/2009.
Esta redação foi substituída em 11/01/2022. Ver a versão consolidada
Compete à comissão directiva assegurar a gestão do Fundo de Salvaguarda, devendo designadamente:
- a)Submeter a aprovação do membro do Governo responsável pela área da cultura os critérios de apreciação e hierarquização dos financiamentos a conceder pelo Fundo de Salvaguarda;
- b)Estabelecer, em nome do Fundo de Salvaguarda, as relações institucionais que se mostrem necessárias à prossecução dos fins a que se destina o Fundo;
- c)Solicitar aos órgãos, organismos e serviços do Ministério da Cultura a colaboração necessária para a prossecução das suas competências;
- d)Solicitar ao Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P. (IGESPAR, I. P.), e demais organismos e serviços competentes do Ministério da Cultura as informações necessárias à boa execução do Programa de Recuperação do Património Classificado, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 70/2009, de 21 de Agosto, nomeadamente sobre os imóveis que devem ser alvo de obras ou intervenções;
- e)Representar o Ministério da Cultura junto dos doadores que façam ou pretendam fazer doações ou donativos em espécie na forma de prestação de facto ao abrigo do Programa de Recuperação do Património Classificado;
- f)Assegurar, em nome do Ministério da Cultura, a execução e gestão do Programa de Recuperação do Património Classificado;
- g)Decidir sobre a realização das obras ou intervenções em bens imóveis classificados, ou em vias de classificação, asseguradas, total ou parcialmente, através de doações ou donativos em espécie na forma de prestação de facto ao abrigo do Programa de Recuperação do Património Classificado;
- h)Acompanhar, avaliar e controlar a execução dos projectos financiados pelo Fundo de Salvaguarda, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 12.º;
- i)Aprovar os contratos de financiamento;
- j)Praticar os actos de gestão do património necessários à realização das finalidades do Fundo de Salvaguarda;
- l)Proceder à aprovação da programação financeira do Fundo de Salvaguarda;
- m)Promover a arrecadação de receitas e autorizar a realização de despesas;
- n)Submeter à aprovação do membro do Governo responsável pela área da cultura, até 31 de Março de cada ano, o relatório de gestão e contas do Fundo de Salvaguarda com referência ao ano anterior, incidindo, designadamente, sobre:
- i)Operações de financiamento aprovadas;
- ii)Operações de financiamento em curso;
- iii)Aplicações do Fundo de Salvaguarda;
- iv)Aquisição e alienação de activos;
- v)Balanço;
- vi)Demonstração de resultados;
- vii)Demonstração de fluxos de caixa;
- o)Submeter, até 31 de Março de cada ano, cópia do relatório referido na alínea anterior ao membro do Governo responsável pela área das finanças;
- p)Respeitar o modelo de rentabilização para os imóveis classificados do Estado previsto no n.º 5.2.2 do anexo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 162/2008, de 24 de Outubro;
- q)Estabelecer mecanismos de articulação do Fundo de Salvaguarda com o Fundo de Conservação e Reabilitação Patrimonial, criado pelo Decreto-Lei n.º 24/2009, de 21 de Janeiro, e regulado nos termos do respectivo Regulamento de Gestão aprovado pela Portaria n.º 293/2009, de 24 de Março, bem como com outros fundos públicos ou privados que promovam operações de reabilitação, conservação e restauro de bens culturais classificados ou em vias de classificação.