Artigo 7.º
Controlo e fiscalização da gestão
Redação registada como em vigor em 11/11/2009.
Esta redação foi substituída em 11/01/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -O controlo e a fiscalização da gestão do Fundo de Salvaguarda são exercidos pelo controlador financeiro do Ministério da Cultura, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades.
- 2 -A comissão directiva comunica ao controlador financeiro, mensalmente, as operações de financiamento aprovadas, as aplicações de activos, bem como todos os elementos relevantes sobre a gestão do Fundo de Salvaguarda.
- 3 -O controlador financeiro, sempre que entender conveniente, pode solicitar informações complementares e assistir às reuniões da comissão directiva, bem como fazer recomendações sobre a gestão do Fundo de Salvaguarda.