Artigo 8.º
Financiamento
Redação registada como em vigor em 11/11/2009.
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- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, o Fundo de Salvaguarda destina-se a financiar as medidas de protecção e valorização previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 138/2009, de 15 de Junho, de acordo com os critérios de apreciação e hierarquização aprovados nos termos do presente Regulamento.
- 2 -O financiamento concedido ao abrigo do presente Regulamento pode ser cumulável com qualquer outro de que o bem cultural classificado venha a ser objecto, designadamente ao abrigo de programa ou instrumento financeiro de âmbito comunitário.
- 3 -O financiamento concedido a cada projecto ao abrigo do presente Regulamento não pode ultrapassar 3 milhões de euros, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 12.º