- 1 -É conferida prioridade ao financiamento dos investimentos nos bens imóveis cuja requalificação está prevista no Plano de Recuperação e Resiliência e que estão elencados no anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2021, de 11 de maio, bem como de outros investimentos que sejam qualificados como urgentes nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 138/2009, de 15 de junho, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 42/2021, de 7 de junho.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode também ser conferida prioridade ao financiamento em relação a:
- a)Imóveis, conjuntos ou sítios integrados na lista do património mundial;
- b)Bens culturais classificados, ou em vias de classificação, como de interesse nacional ou de interesse público em risco de destruição ou perda;
- c)Situações de emergência ou calamidade pública em relação a bens culturais classificados, ou em vias de classificação, como de interesse nacional ou de interesse público.
Artigo 9.º — Financiamento prioritário
AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/01/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 11/01/2022
Portaria n.º 27/2022 - 1.ª Série(10/01/2022)
Original