- 1 -Os órgãos do CRSPLVT são o coordenador e o conselho consultivo, com as competências e o modo de funcionamento constantes nos artigos 9.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 286/99, de 27 de Julho.
- 1.1 -Cada unidade funcional é coordenada por um profissional dos serviços, preferencialmente médico de saúde pública, nomeado pelo coordenador do CRSPLVT por períodos renováveis de três anos.
- 1.2 -A coordenação da unidade funcional não é incompatível com o exercício da função de adjunto de coordenador.
- 1.3 -Compete ao coordenador de cada unidade funcional elaborar e assegurar a execução dos programas e projectos da respectiva unidade, tendo em conta as linhas estratégicas para o programa funcional do CRSPLVT.
Artigo 3.º — Coordenação e órgãos
Vigente desde: 09/02/2002
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Em vigor desde 09/02/2002