- 1 -O registo provisório por dúvidas caduca se não forem apresentados os elementos necessários à conversão do registo em definitivo no prazo de 120 dias a contar da data da notificação referida no n.º 2 do artigo 11.º
- 2 -Em casos devidamente fundamentados o prazo referido no número anterior pode ser prorrogado por mais 120 dias.
- 3 -Verificando-se a caducidade do registo, este só pode ser renovado mediante a apresentação de novo requerimento, sendo dispensada a entrega de documentos que tenham instruído o requerimento inicial, mas não poderá ser efectuado novo registo provisório.
Artigo 12.º — Caducidade do registo provisório
Vigente desde: 29/01/2007
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Em vigor desde 29/01/2007