- 1 -A apresentação do cartão de pessoa colectiva pode ser substituída por certificado de admissibilidade da denominação no caso daquele não ter sido ainda obtido.
- 2 -É dispensada a apresentação do cartão de pessoa colectiva e do certificado de admissibilidade da denominação quando o acto a registar conste do título comprovativo do mesmo, que mencione a exibição de qualquer daqueles documentos.
Artigo 21.º — Dispensa de documentos
Vigente desde: 29/01/2007
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