Artigo 24.º
Decisão dos pedidos de registo
Redação registada como em vigor em 29/01/2007.
Esta redação foi substituída em 01/11/2019. Ver a versão consolidada
Após a recepção na DGSS do parecer referido no artigo 22.º, deve ser proferida a decisão sobre o pedido de registo, ou solicitados os aperfeiçoamentos que forem considerados indispensáveis à regularização da instrução do processo.