- 1 -Os actos de registo respeitantes às uniões, federações e confederações de âmbito nacional obedecem ao regime previsto no presente diploma com as adaptações constantes dos números seguintes.
- 2 -Os requerimentos de registo são dirigidos à DGSS e devem ser assinados pelo número mínimo de três instituições fundadoras.
- 3 -Os requerimentos não carecem de informação dos CDSS, salvo se esta for solicitada pela DGSS.
- 4 -As declarações comprovativas dos registos respeitantes às mesmas instituições são emitidas pela DGSS.
Artigo 30.º — Registo das uniões, federações e confederações
Vigente desde: 29/01/2007
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Em vigor desde 29/01/2007