- 1 -Enquanto não se verificar a informatização dos serviços de registo, os actos de registo continuam a ser lavrados nos livros referidos no Regulamento aprovado pela Portaria n.º 778/83, de 23 de Julho.
- 2 -Sem prejuízo da obrigação das instituições comunicarem aos CDSS a eleição, designação e recondução dos respectivos corpos gerentes e de enviarem os documentos comprovativos destes actos, o registo dos mesmos apenas será efectuado após a informatização referida no número anterior.
Artigo 33.º — Suportes do registo
Vigente desde: 29/01/2007
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Em vigor desde 29/01/2007