- 1 -Só podem ser registados os actos constantes dos documentos que legalmente os comprovem.
- 2 -O registo dos actos de constituição e dos estatutos das instituições depende de:
- a)Regularidade do acto de constituição;
- b)Verificação dos requisitos respeitantes à qualificação e aos objectivos das instituições definidos no artigo 1.º;
- c)Conformidade dos estatutos com o regime jurídico do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social;
- d)Viabilidade e interesse social dos fins estatutários.
- 3 -A avaliação da viabilidade e interesse social dos fins estatutários terá em consideração:
- a)A adequação das actividades projectadas à satisfação das necessidades das comunidades a que se dirigem e às condições legalmente estabelecidas para o seu exercício;
- b)A existência de meios humanos e materiais suficientes e adequados à realização dos fins estatutários ou a verificação de capacidade para os adquirir.
Artigo 6.º — Requisitos do registo
Vigente desde: 29/01/2007
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Em vigor desde 29/01/2007