- 1 -A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.
- 2 -As tabelas salariais e as cláusulas de conteúdo pecuniário, à excepção da cláusula 21.ª, que as convenções determinam que produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2010, retroagem no âmbito da presente extensão a partir da mesma data.
- 3 -Os encargos resultantes da retroactividade poderão ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da sua entrada em vigor, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de seis.
A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria Helena dos Santos André, em 10 de Fevereiro de 2011.
Artigo 2.º
Vigente desde: 05/04/2011
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Em vigor desde 05/04/2011