- 1 -O apoio psicopedagógico e social consiste numa intervenção integrada, de natureza psicológica, pedagógica e social, que pretende desenvolver a autonomia e a resiliência das famílias, fomentando a consciência de que são capazes de superar as dificuldades e modificar a dinâmica de funcionamento pessoal e familiar, bem como melhorar as suas condições de vida.
- 2 -O apoio psicopedagógico e social visa ainda promover a integração das famílias nas redes de apoio social e fomentar a construção de interações positivas.
- 3 -O apoio psicopedagógico e social integra, designadamente:
- a)A promoção da autoestima e a construção de interações positivas entre os elementos da família;
- b)O reforço das competências parentais, designadamente ao nível dos cuidados básicos, segurança, orientação, estabelecimento de limites e estimulação;
- c)A mediação entre os elementos da família por forma a facilitar a comunicação e a solução de dificuldades, promovendo um clima de consenso e responsabilidade;
- d)O desenvolvimento de estratégias de comunicação intrafamiliar;
- e)A adaptação a novas formas de organização da vida diária;
- f)A prestação de informação e aconselhamento na resolução de situações complexas e na tomada de decisões;
- g)A prestação de informação sobre os serviços da comunidade, identificando os recursos existentes e formas de acesso;
- h)A promoção da participação em atividades de formação, culturais e de lazer, potenciando o estabelecimento de relações positivas com os vizinhos, a escola, o contexto laboral e a comunidade em geral.
- 4 -Quando exista necessidade de uma intervenção que envolva aspetos específicos relacionados com competências de entidades de outros setores, designadamente da saúde, da educação e com as atribuições do município, deve a equipa técnica do CAFAP articular e colaborar com os serviços ou organismos responsáveis.
Artigo 13.º — Apoio psicopedagógico e social
Vigente desde: 02/04/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/04/2013