- 1 -O conselho consultivo reúne, pelo menos, uma vez por ano, por iniciativa do presidente ou a pedido de pelo menos um terço dos seus membros.
- 2 -O conselho consultivo terá um presidente eleito entre os seus membros.
- 3 -Nas votações que se realizem, cada membro terá direito a um voto, tendo o presidente voto de qualidade.
Artigo 29.º — Funcionamento
Vigente desde: 07/07/2014
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/07/2014