- 1 -Em cada ano letivo, os estudantes matriculam-se num elenco de unidades curriculares do ano curricular de inscrição, correspondente a um máximo de sessenta créditos curriculares/unidades ECTS - «european credit transfer system».
- 2 -Os estudantes que tenham créditos curriculares em atraso referentes a anos curriculares anteriores, apenas poderão inscrever-se em unidades curriculares cujo número total não exceda noventa créditos curriculares/unidades ECTS - «european credit transfer system».
- 3 -A inscrição num determinado ano curricular pressupõe a inscrição em todas as unidades curriculares em atraso, relativamente a esse ano.
- 4 -Concluído um determinado ano escolar, um estudante é considerado aprovado no ano curricular que frequentou nesse ano sempre que da aplicação do disposto nos números 1, 2 e 3 do presente artigo resultar a inscrição no ano curricular seguinte.
- 5 -O estudante que ingressa pela primeira vez no primeiro ano de um primeiro ciclo ou de um segundo ciclo fica automaticamente inscrito a todas as unidades curriculares do respetivo primeiro ano.
Artigo 38.º — Inscrição a tempo integral
Vigente desde: 07/07/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/07/2014