- 1 -Dos graus e diplomas conferidos é lavrado registo subscrito pelo conselho técnico-científico e pelo diretor do IPAM - Aveiro.
- 2 -A titularidade dos graus e diplomas é comprovada por certidão do registo referido no número anterior, genericamente denominada diploma, e também, para os estudantes que o requeiram por carta de curso.
- 3 -A emissão de qualquer dos documentos a que se refere o n.º 2 é acompanhada da emissão de suplemento ao diploma, nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho.
- 4 -Os prazos de emissão dos documentos a que se refere o n.º 2 e do respetivo suplemento ao diploma serão fixados nos regulamentos dos cursos conferentes do grau académico.
Artigo 56.º — Registo de graus e diplomas, certidões e cartas
Vigente desde: 07/07/2014
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Em vigor desde 07/07/2014