Alteração à Portaria n.º 150/2016, de 25 de maio
Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 11.º, 12.º, 13.º e 15.º e os anexos ii, iii e iv da Portaria n.º 150/2016, de 25 de maio, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
A presente portaria estabelece o regime de aplicação da operação n.º 4.0.1, 'Investimentos em produtos florestais identificados como agrícolas no anexo i do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)', e da operação n.º 4.0.2, 'Investimentos em produtos florestais não identificados como agrícolas no anexo i do TFUE', ambas inseridas na Medida n.º 4, 'Valorização dos recursos florestais' do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
Artigo 3.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)'Primeira transformação de cortiça' as operações associadas aos processos de estabilização e cozedura, trituração, granulação, ou pulverização da cortiça;
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
Artigo 4.º
[...]
Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as PME, as organizações de produtores florestais (OPF) e as organizações ou agrupamentos de comercialização de produtos da floresta (OCPF) que se dediquem à colheita, comercialização e primeira transformação da cortiça ou da pinha, identificados como produtos agrícolas pelo anexo i do TFUE.
Artigo 5.º
[...]
[...]
- a)Extração ou colheita, recolha, triagem, concentração e transporte da cortiça ou da pinha;
- b)Primeira transformação de cortiça ou da pinha.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, sem prejuízo do disposto no n.º 2;
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)Evidenciem viabilidade económica e financeira, medida através do valor atualizado líquido (VAL), tendo a atualização como referência a taxa de refinanciamento (REFI) do Banco Central Europeu em vigor à data da abertura do período de apresentação das candidaturas;
- g)[...]
- h)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 11.º
[...]
[...]
- a)Abate, rechega, concentração, triagem e transporte de material lenhoso, incluindo a biomassa florestal, e extração, recolha, armazenamento e transporte de resina;
- b)[...]
Artigo 12.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, sem prejuízo do disposto no n.º 2;
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)Evidenciem viabilidade económica e financeira, medida através do valor atualizado líquido (VAL), tendo a atualização como referência a taxa de refinanciamento (REFI) do Banco Central Europeu em vigor à data de abertura do período de apresentação das candidaturas;
- f)[...]
- g)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 15.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Os critérios de seleção são avaliados com base em informação disponível à data de submissão da candidatura, podendo o aviso de abertura definir momento distinto.
- 3 -A hierarquização dos critérios constantes dos números anteriores bem como os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate são definidos pela autoridade de gestão e divulgados no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, no respetivo anúncio do período de apresentação de candidaturas.
ANEXO II
Despesas elegíveis e não elegíveis
(a que se refere o artigo 8.º)
(ver documento original)
Despesas não elegíveis
(ver documento original)
ANEXO III
Despesas elegíveis e não elegíveis
(a que se refere o artigo 14.º)
(ver documento original)
Despesas não elegíveis
(ver documento original)
ANEXO IV
Nível dos apoios
(a que se refere o artigo 17.º)
(ver documento original)
As majorações dos pontos 2 e 3 não são cumuláveis, nem aplicáveis aos investimentos em máquinas motorizadas matriculadas incluindo veículos específicos de transporte de material lenhoso.