- 1 -A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
- 2 -O disposto no capítulo ii produz efeitos a contar do 10.º dia útil seguinte ao da publicação da presente portaria.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
(ver documento original)
ANEXO II
Despesas elegíveis e não elegíveis
(a que se refere o artigo 8.º)
(ver documento original)
Despesas não elegíveis
(ver documento original)
ANEXO III
Despesas elegíveis e não elegíveis
(a que se refere o artigo 14.º)
(ver documento original)
Despesas não elegíveis
(ver documento original)
ANEXO IV
Nível dos apoios
(a que se refere o artigo 17.º)
(ver documento original)
As majorações dos pontos 2 e 3 não são cumuláveis, nem aplicáveis aos investimentos em máquinas motorizadas matriculadas incluindo veículos específicos de transporte de material lenhoso.
ANEXO V
Reduções e exclusões
(a que se refere o n.º 2 do artigo 28.º)
- 1 -O incumprimento das obrigações dos beneficiários, previstas no artigo 16.º da presente portaria e no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, determina a aplicação das seguintes reduções ou exclusões:
Reduções ou exclusões
(ver documento original)
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica, designadamente, a aplicação:
- a)Do mecanismo de suspensão do apoio, previsto no artigo 36.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014;
- b)Da exclusão prevista, designadamente, nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 64.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013;
- c)Dos n.os 1, 5 e 6 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014;
- d)Do artigo 63.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014;
- e)De outras cominações, designadamente de natureza penal, que ao caso couberem.
- 3 -A medida concreta das reduções previstas no n.º 1 é determinada em função da gravidade, extensão, duração e recorrência do incumprimento, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, com base em grelha de ponderação, a divulgar no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e no portal do IFAP, em www.ifap.pt.
112280972
Artigo 30.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
Vigente desde: 10/05/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/05/2019
Referências (12)
- Artigo 3.º
- Artigo 8.º
- Artigo 14.º
- Artigo 17.º
- N.º 2 do Artigo 28.º
- Artigo 16.º
- Artigo 24.º
- Artigo 36.º
- N.º 2 do Artigo 64.º
- Artigo 35.º
- Artigo 63.º
- N.º 3 do Artigo 35.º