- 1 -As entidades devem estar dotadas de SI, que assegurem a autenticidade, fidedignidade, integridade, usabilidade e acessibilidade no longo prazo à informação.
- 2 -Os SI devem apresentar características de fidedignidade, segurança, conformidade, inteligibilidade e sistematização.
- 3 -Para efeito do disposto no n.º 1, as entidades devem manter um plano de preservação digital aprovado pelo órgão de coordenação.
Artigo 5.º — Garantias do sistema de informação
Vigente desde: 07/07/2021
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Em vigor desde 07/07/2021