- 1 -A assistência medicamentosa depende de prescrição médica e da apensação, na receita, da parte da etiqueta que descreve a denominação comum internacional dos medicamentos.
- 2 -Os medicamentos são comparticipados nos seguintes termos:
- a)Beneficiários titulares - 100 %;
- b)Beneficiários familiares - 80 %.
Artigo 4.º — Assistência medicamentosa
Vigente desde: 25/10/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/10/2007