A concessão de alguns terrenos incluídos na área classificada poderá terminar ou ser condicionada, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados que determinem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10 % da área total da zona de caça que se localiza dentro da área classificada.
Artigo 2.º — Terrenos em área classificada
Vigente desde: 06/01/2011
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Em vigor desde 06/01/2011