- 1 -O promotor apresenta uma mera comunicação prévia para exploração quando se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)A UPAC não forneça à rede energia elétrica não consumida na instalação de utilização a ela associada, para os efeitos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro;
- b)A potência instalada da UPAC seja superior a 200 W e igual ou inferior a 1,5 kW;
- c)Tratando-se de uma UPAC que utilize energias de fonte renovável, não sejam transacionadas garantias de origem.
- 2 -O promotor está ainda sujeito a mera comunicação prévia quando a instalação elétrica de utilização associada à UPAC, independentemente da respetiva potência instalada, não se encontre ligada à RESP.
- 3 -O promotor de uma UPAC sujeita ao procedimento de mera comunicação prévia para exploração deve comunicar, no SERUP, a intenção de iniciar a exploração da respetiva instalação de produção, preenchendo os campos disponibilizados para a identificação do promotor, para a caracterização da UPAC e da instalação de utilização associada à mesma.
- 4 -A comunicação referida no número anterior compreende os seguintes campos de preenchimento obrigatório:
- a)Campos relativos ao promotor:
- i)O nome ou denominação social;
- ii)A morada ou sede social;
- iii)O número e data de emissão do Cartão de Cidadão ou do Bilhete de Identidade, certidão de registo comercial ou o respetivo código de acesso, e o número de identificação fiscal do promotor;
- iv)O número de telemóvel;
- v)O endereço de e-mail.
- b)Campos relativos à UPAC:
- i)A potência instalada na UPAC;
- ii)A fonte primária e o tipo de tecnologia renovável ou não renovável a utilizar.
- c)Campos relativos à instalação de consumo associada à UPAC:
- i)O nome ou denominação social e o número e data de emissão do cartão de cidadão ou Bilhete de Identidade e o número de identificação fiscal do titular da instalação de utilização, que não pode ser diferente do indicado nas subalíneas i) e iii) da alínea a);
- ii)A indicação se a instalação de utilização está ou não ligada à RESP e, em caso afirmativo, a denominação social do comercializador contratado para o fornecimento da eletricidade à instalação de utilização, quando aplicável;
- iii)O nome ou denominação social e o cartão de cidadão ou Bilhete de Identidade e o número de identificação fiscal do titular do contrato com o comercializador, se aplicável, o qual não pode ser diferente do indicado na subalínea iii) da alínea a);
- iv)O código do ponto de entrega, se aplicável;
- v)A potência contratada, se aplicável.
- a)Campos relativos ao promotor:
- 5 -Os campos relativos à instalação de utilização de consumo associada à UPAC, previstos na alínea c) do número anterior, devem ser preenchidos a partir dos elementos constantes da fatura de eletricidade consumida emitida pelo comercializador contratado, sempre que esta exista e desde que atualizados.
- 6 -A comunicação conclui-se com o preenchimento de todos os campos de preenchimento obrigatório.
- 7 -Concluída a comunicação, pode o promotor iniciar a exploração da UPAC, não estando esta sujeita a validação da DGEG, sem prejuízo dos poderes de fiscalização previstos no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro.
- 8 -O SERUP divulga, mensalmente, até ao dia 10 do mês seguinte, a lista das comunicações para exploração de UPAC concluídas, indicando o número de cadastro da comunicação, a potência instalada e a tecnologia a utilizar.
Artigo 14.º — Procedimento de mera comunicação prévia para exploração da unidade de produção para autoconsumo
Vigente desde: 23/01/2015
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/01/2015