Artigo 17.º
Procedimento de inspeção e reinspeção
Redação registada como em vigor em 23/01/2015.
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- 1 -O pedido de inspeção da UP é instruído com os seguintes elementos:
- a)Número de cadastro da UP, de acordo com o aviso emitido pelo SERUP, nos termos do n.º 12 do artigo 8.º ou do n.º 13 do artigo 13.º, consoante se trate de uma UPP ou de uma UPAC, respetivamente;
- b)Descrição sumária da UP, com indicação da potência instalada, da fonte primária, da tecnologia utilizada, da sua localização e, se for o caso, da potência de ligação;
- c)Declaração do instalador em como a UP se encontra instalada e em condições de entrar em exploração, observando os termos do respetivo registo, bem como o Regulamento Técnico e de Qualidade e o Regulamento de Inspeção e Certificação;
- d)Indicação do adquirente da eletricidade produzida na UPAC, assinalando se é o produtor, ou um terceiro, indicando neste caso a respetiva identificação civil e fiscal, ou o produtor e um terceiro, ou se é o CUR.
- 2 -Considera-se que o pedido de inspeção inclui, para todos os efeitos legais, o pedido de emissão de certificado de exploração.
- 3 -A atribuição do certificado de exploração é comunicada ao produtor e, quando aplicável, ao CUR, nos termos do artigo seguinte.
- 4 -O procedimento de inspeção e reinspeção observa o disposto nos artigos 15.º e 16.º do Decreto-lei n.º 153/2014, de 20 de outubro.