- 1 -As taxas devidas no âmbito do Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro, são as seguintes:
- a)Taxa para registo da UPP e da UPAC com injeção de potência na rede:
- i)Com potência instalada até 1,5 kW - (euro) 30;
- ii)Com potência instalada de 1,5 kW a 5 kW - (euro) 100;
- iii)Com potência instalada de 5 kW a 100 kW - (euro) 250;
- iv)Com potência instalada de 100 kW a 250 MW - (euro) 500;
- v)Com potência instalada de 250 kW a 1 MW - (euro) 750.
- b)Taxa para registo da UPAC sem injeção de potência na rede:
- i)Com potência instalada de 1,5 kW a 5 kW - (euro) 70;
- ii)Com potência instalada de 5 kW a 100 kW - (euro) 175;
- iii)Com potência instalada de 100 kW a 250 MW - (euro) 300;
- iv)Com potência instalada 250 kW a 1 MW - (euro) 500;
- c)Taxa de reinspeção - 30 % do valor da taxa aplicável ao registo;
- d)Taxa de inspeção periódica - 20 % do valor da taxa aplicável ao registo;
- e)Taxa para averbamento de alteração ao registo que não careça de certificado de exploração de UP sem injeção de potência na rede - 20 % do valor da taxa aplicável ao registo;
- f)Taxa para averbamento de alteração ao registo que careça de certificado de exploração de UP com injeção de potência na rede - 40 % do valor da taxa aplicável ao registo.
- a)Taxa para registo da UPP e da UPAC com injeção de potência na rede:
- 2 -As taxas referidas nas alíneas c), e) e f) do número anterior são liquidadas e pagas aquando do pedido, e a taxa prevista na alínea d) do mesmo número, é liquidada logo após a realização da inspeção.
- 3 -As taxas respeitantes a UP instaladas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira são liquidadas e cobradas pelo SERUP e a receita apurada é entregue à respetiva região autónoma, nos termos e com a periodicidade a estabelecer em protocolo a celebrar entre estas e a DGEG.
Artigo 19.º — Taxas
Vigente desde: 23/01/2015
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/01/2015