- 1 -A informação a que se referem os anexos II e III é enviada através de formato eletrónico, de acordo com o definido no sítio do serviço da área governativa responsável pela área laboral competente para proceder ao apuramento estatístico.
- 2 -A informação a que se refere o anexo II é enviada trimestralmente, até ao último dia do mês a seguir ao fim do trimestre, e respeita às participações de acidentes de trabalho recebidas no trimestre anterior.
- 3 -A informação a que se refere o anexo III é enviada pelo segurador no mês de setembro, relativamente aos acidentes de trabalho ocorridos até ao fim do mês de junho do ano anterior, e no mês de fevereiro, relativamente aos acidentes de trabalho ocorridos entre julho e dezembro de dois anos antes. Para efeitos estatísticos, o processo considera-se encerrado no prazo de um ano, caso não se verifique a certificação de alta.
- 4 -As instruções e os elementos auxiliares necessários ao preenchimento dos modelos são disponibilizados no sítio do serviço da área governativa responsável pela área laboral competente para proceder ao apuramento estatístico.
Artigo 2.º — Forma e prazo de envio
Vigente desde: 11/01/2018
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Em vigor desde 11/01/2018