- 1 -Excecionalmente, até 20 viagens de pesca por ano, não é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Portaria n.º 1102-G/2000, de 22 de novembro, na sua redação atual, podendo ser capturada qualquer quantidade de espécies distintas das enunciadas no n.º 1 do artigo 7.º daquela Portaria, sem prejuízo das obrigações de descarga aplicáveis.
- 2 -O disposto no número anterior vigora até 31 de dezembro de 2021.
Artigo 2.º — Captura e descarga de espécies não alvo na pesca por arte de cerco
Vigente desde: 12/01/2021
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Em vigor desde 12/01/2021