- 1 -O cogerador deve inscrever-se na plataforma eletrónica da EEGO prevista no artigo anterior no prazo máximo de 30 dias a contar da data de atribuição da respetiva licença de exploração.
- 2 -No caso de instalações de cogeração já tituladas por licença de exploração à data da entrada em vigor da presente portaria, a inscrição referida no número anterior deve ser realizada pelo respetivo cogerador, por meios eletrónicos, no prazo máximo de 30 dias após a entrada em funcionamento da plataforma referida no artigo anterior.
- 3 -No caso de instalações de cogeração cuja remuneração pelo anterior regime de venda da eletricidade tenha cessado, nos termos e por força do disposto no n.º 4 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, antes da entrada em funcionamento da plataforma referida no artigo anterior, o prazo previsto no número anterior é reduzido para 15 dias.
Artigo 17.º — Inscrição do cogerador na EEGO
AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/10/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 17/10/2012
Portaria n.º 325-A/2012 - 1.ª Série(16/10/2012)
Original