O artigo 11.º da Portaria n.º 45/2021, de 24 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 11.º
[...]
Para efeitos do disposto no artigo anterior, os subsistemas de saúde, quando legal ou contratualmente responsáveis, devem acordar com as entidades promotoras ou gestoras da RNCCI, nomeadamente com as entidades do setor cooperativo e social e do setor privado, os procedimentos a observar no âmbito da identificação dos beneficiários e da elaboração, processamento e pagamento da faturação.