Artigo 11.º
Cessação das prestações
Redação registada como em vigor em 04/03/1992.
Esta redação foi substituída em 21/09/2019. Ver a versão consolidada
As prestações periódicas complementares concebidas pelo Fundo cessam nos mesmos termos das conferidas ao abrigo do regime geral de segurança social, salvo disposição especial em contrário.