Artigo 15.º
Actualização das prestações
Redação registada como em vigor em 04/03/1992.
Esta redação foi substituída em 10/01/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -As prestações complementares por invalidez, velhice e sobrevivência, uma vez atribuídas, são actualizadas anualmente pela aplicação da taxa considerada para actualização do montante mínimo referido no artigo 18.º
- 2 -Os montantes das pensões em curso à data da entrada em vigor do presente Regulamento mantêm-se inalteráveis enquanto os valores das referidas pensões, recalculadas de acordo com as regras deste Regulamento, não os ultrapassarem.