Artigo 15.º
Actualização das prestações
Redação registada como em vigor em 10/01/2017.
Esta redação foi substituída em 21/09/2019. Ver a versão consolidada
As prestações complementares por invalidez, velhice e sobrevivência, uma vez atribuídas, são atualizadas anualmente pela aplicação da taxa considerada para atualização do montante mínimo referido no artigo 18.º, de acordo com as disponibilidades do Fundo, mediante avaliação atuarial e económico-financeira e depois de ouvido o conselho consultivo.