Artigo 23.º
Montante das prestações
Redação registada como em vigor em 04/03/1992.
Esta redação foi substituída em 10/01/2017. Ver a versão consolidada
O montante mínimo e o cálculo das prestações a que se reporta a presente secção obedece ao disposto nos artigos 18.º, 19.º e 20.º do presente Regulamento.