Artigo 3.º
Grupos de beneficiários
Redação registada como em vigor em 04/03/1992.
Esta redação foi substituída em 21/09/2019. Ver a versão consolidada
Para efeitos da fixação das prestações regulamentares, os beneficiários referidos no número anterior são classificados em dois grupos, a seguir indicados:
Grupo I - Empregados de banca: os profissionais referidos nas alíneas a) a e).
Grupo II - Auxiliares de banca: os profissionais referidos nas alíneas f) a j).